2 . Carreira
2.1 - Busca pela implementação do sistema remuneratório em simetria com as demais carreiras jurídicas e pelo pagamento da URV aos membros da Defensoria Pública.
A estrutura remuneratória da carreira de defensor público sofreu importante avanço nos últimos anos, mas a implementação do sistema remuneratório dos nossos membros não se exauriu com a edição da Lei Estadual 11.372/09 e da Lei Complementar Estadual 33 de 05 de fevereiro de 2009, que fixou tabelas de vencimentos dos defensores públicos até setembro de 2011.
Para que haja efetiva isonomia do valor em relação à Magistratura e ao Ministério Público, é necessária a alteração da legislação estadual que rege a política remuneratória da Defensoria Pública. É importante observar ainda que o Tribunal de Justiça e o Ministério Público enviaram projetos que atualmente tramitam na Assembleia Legislativa, pleiteando o reajuste dos subsídios com os mesmos percentuais concedidos aos ministros do Supremo Tribunal Federal pela Lei Federal 12.041/09 (8,88%), sendo que a efetiva simetria deverá ser perseguida através de reajuste idêntico a ser concedido aos defensores públicos.
Faz parte ainda dessa diretriz básica a busca pelo pagamento da URV aos membros da Defensoria Pública, cujo reflexo incide diretamente no processo de simetria com os padrões remuneratórios alcançados pelas demais carreiras do sistema de justiça. Isso requer o estudo do lastro orçamentário da Defensoria Pública para o biênio 2011/2013 e um diálogo profícuo, como o foi à época da aprovação da Lei 11.372/09 e Lei Complementar 33//09, com os poderes executivo e legislativo demonstrando que o realinhamento remuneratório para defensores públicos não é despesa, mas investimento na efetividade dos direitos da população hipossuficiente do nosso Estado.
2.2 - Priorização, inclusive em termos orçamentários, do processo de promoção dos membros na carreira, com quebra de interstício, limitando-se as designações aos critérios de necessidade e excepcionalidade estabelecidos em lei.
A promoção numa carreira de Estado é o momento em que a Instituição avalia seus membros e premia com a ascensão a uma classe mais elevada aqueles que optaram por nela permanecer e/ou desempenharam seu múnus de forma diferenciada a fazer jus à ascensão por merecimento.
Desse modo, os processos de promoção são importante espaço de valorização dos profissionais e premiação daqueles que desempenharam suas funções com relevante contribuição à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública com eficiência, assiduidade e operosidade. Daí que priorizar, junto ao Conselho Superior, com responsabilidade orçamentária, a mobilidade vertical dos membros da carreira através da promoção é algo não apenas factível, como representará a valorização real da boa conduta defensorial.
Ademais, a ausência de promoção nos últimos quatro anos, ainda que justificável, provocou inegável prejuízos aos defensores públicos de todas as classes.
2.3 – Fomento à fixação de critérios objetivos para as designações excepcionais, tais como a classificação, antiguidade, perfil para a atuação proposta na designação, aferido a partir de relatórios semestrais de atividades ou relatórios trimestrais de estágio probatório.
Qualquer designação deve ser feita apenas em caráter excepcional e ainda que integre o poder discricionário do defensor público geral, é importante estabelecer critérios que serão utilizados para as designações a serem efetuadas, de modo a possibilitar transparência no processo de designação, evitando constrangimento e desconforto entre os membros da carreira, acerca dos motivos que levaram à escolha de um membro em detrimento de outros para ocupação da vaga.
Além disso, a designação especial se destina ao suprimento de uma necessidade do serviço público e, diante das dificuldades estruturais de pessoal que as unidades da Defensoria Pública, deve estar amparada pelo planejamento de gestão que estabelecerá as prioridades de cobertura da atuação defensorial na capital e no interior do Estado.
2.4 - Reestruturação da carreira, com a classe inicial restrita ao ingresso de novos agentes e um número maior de agentes nas demais classes.
Trata-se, em verdade, da consequência lógica da diretriz de número 2.2, referente à priorização do processo de promoção dos agentes da carreira defensorial, fator que, como dito anteriormente, não apenas valoriza o defensor público, como possibilita a oxigenação da carreira liberando as vagas da classe inicial para o ingresso de novos agentes através de concurso público.
Além disso, não podemos esquecer que a reestruturação da carreira, nos moldes, acima promove o fortalecimento das nossas atuais áreas de atuação, acarretando melhores condições de trabalho aos defensores públicos e uma cobertura de nossa instituição nos Territórios de identidade, que nos permita cumprir a missão de reduzir as desigualdades sociais no nosso Estado.
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